Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:1452/2023
    1.1. Anexo(s)11754/2019, 3451/2020, 11628/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11628/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:MARLEN RIBEIRO RODRIGUES - CPF: 62542370168
6. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:JANDER SILVA TELES DE OLIVEIRA (OAB/TO Nº 4769)
11. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

12. CERTIDÃO Nº 3082/2023-SEPLE

Certifico e dou fé que, não foram opostos Embargos de Declaração em face da Decisão consubstanciada na RESOLUÇÃO Nº 452/2023-PLENO, autos nº 1452/2023, exaurindo-se o prazo recursal de 05 dias previsto no artigo 239, do RI-TCE/TO, em 31/08/2023¹.

É o que tinha a certificar.

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¹ Art. 239 - Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLESON RODRIGUES DA SILVA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 01/09/2023 às 15:53:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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